
(Analista Judiciário – TRT / 11 ª Região - ? ) Considere as proposições:
I – À Escolha Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Maistrados do Trabalho, cabe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.
II – Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
III – A Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalho e entre sindicatos e empregadores.
a) I; b) I e II; c) I e III; d) II e III; e) III
Comentários: Segundo Art. 111-A em seu § 2ª. Funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira, e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistemas, cujas decisões terão efeito vinculante.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
I – À Escolha Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Maistrados do Trabalho, cabe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.
II – Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
III – A Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalho e entre sindicatos e empregadores.
a) I; b) I e II; c) I e III; d) II e III; e) III
Comentários: Segundo Art. 111-A em seu § 2ª. Funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira, e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistemas, cujas decisões terão efeito vinculante.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.


2 comentários:
Caro editor do Blog,
Gostei muito da sua iniciativa, não só pelo conteúdo em si, mas também pelo serviço que acredito estar prestando. Além disso, como você, também edito um Blog de mesmo nome, e com o mesmo propósito, que talvez você já conheça. A única diferença está na Url: http://questoescomentadas.blogspot.com.
Visto que compartilhamos objetivos comuns, tanto no Blog quanto a vontade de obter um cargo público, gostaria de propor a você a junção de nossas forças. Poderíamos criar um Blog único, unificando não só os conteúdos mas também os visitantes.
Pense nisso e caso esteja interessado entre em contato através do meu Blog.
Abraços,
Olha, achei muito bacana o teu blog. Tenho um blog que tem uma proposta parecida com a tua: manter os concurseiros estudando e sempre motivados. Acredito que uma maneira de aumentar o número de acessos é ter links em blogs de assuntos semelhentes. Te proponho inserir um link do teu blog no meu (http://blogoficialdoconcurseiro.blogspot.com/) e eu o fazer o mesmo no seu. Com certeza isso será bom pra mim, pra vc e para todos os concurseiros desse brasil afora, pois estaremos interagindo ainda mais... Se vc tiver interesse, mande um email para: phervieira@gmail.com. Um abraço e sucesso!
Postar um comentário