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domingo, 29 de abril de 2007

Direito Administrativo - Atos Administrativos

(Analista Judiciário – TRF / 4 ª Região - 2004). A respeito dos instrumentos de invalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que:

a) a revogação é ato discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade; Já a anulação decorre de ilegalidade, podendo ser feita pela Administração como também pelo Poder Judiciário.
b) a revogação é ato vinculado, praticado apenas pela Administração; por sua vez, a anulação é da competência exclusiva do Poder Judiciário, gerando efeitos retroativos.
c) a revogação somente poderá ser praticada pela Administração em decorrência de vício por ilegalidade; em contrapartida, anulação será declarada por decisão judicial, quando presentes razões de conveniência e justiça.
d) a revogação deverá ser praticada pela Administração quando presentes razões pertinentes ao desvio da finalidade; por sua vez, a anulação do ato administrativo. Somente poderá ser efetuada pela Administração, tendo em vista razões de conveniência e oportunidade.
e) a revogação pelo Judiciário, é ato vinculado, quando presentes questões de justiça e interesse público, já a anulação pela Administração Pública constitui forma de invalidação em decorrência de excesso do poder.

Comentários: A revogação é o instrumento jurídico através do qual a administração – e somente ela – extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade. Portanto, “funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos”, nas palavras de Hely Lopes Meirelles. Anulação do ato administrativo, que alguns preferem chamar de invalidação, é a declaração de invalidade de um ato administrativo por razoes de ilegalidade. A anulação pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre seus próprios atos, que independe de provocação do interessado, uma vez que, estando a Administração vinculada ao principio da legalidade, ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. A anulação também pode ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados.

Direito Administrato - Ato Administrativo


(Analista Judiciário – TRT / 24 ª Região – 2003) Uma resolução é um ato administrativo que pode ser classificado como:

a) permissivo, podendo ser interno ou externo, quanto aos efeitos.
b) ordinatório e seus efeitos são interno à Administração.
c) normativo, podendo ser interno ou externo, quanto aos efeitos.
d) enunciativo, podendo ser vinculado ou não, conforme a extensão de sua eficácia.
e) punitivo e seus efeitos podem ser a interdição de atividade ou a imposição de multa.

Comentários: Atos Administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, objetivando a correta aplicação da lei. Tais atos, normalmente, estabelecem regras gerais e abstratos, pois visam a explicitar a normal legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Os atos administrativos normativos são leis apenas em sentido material, ou seja, são provimentos executivos com conteúdo de lei, não sendo, portanto, leis em sentido formal. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares, os regulamentos, os regimentos, além das resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.

Direito Administrativo - Ato Administrativo


(Analista Judiciário – TRT / 24 ª Região – 2003). O prefeito Totonho Filho, cumprindo todas as formalidades, desapropriou um imóvel para construir uma escola no local. Esse ato administrativo pode ser classificado como ato:

a) de expediente
b) vinculado
c) de gestão
d) complexo
e) de império

Comentários: Atos de império são todos os atos praticados pela Administração pelo gozo de sua supremacia sobre o particular. Tais atos são sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e seu poder de coerção, sendo regidos por um direito especial exorbitante do direito comum. Os atos de império, normalmente, são revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu.

Direito Administrativo - Ato Administrativo


(Analista Judiciário – TRT / 24 ª Região – 2003). O motivo, um dos requisitos do ato administrativo, pode ser conceituado como o :

a) fim público último ao qual se subordina o ato da Administração, que é nulo na sua ausência.
b) objeto do ato, que deve coincidir sempre com a vontade da lei.
c) conteúdo intransferível e improrrogável que torna possível a ação do Administrador.
d) pressuposto de fato e de direito em virtude do qual a Administração age.
e) ao conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.

Comentários: Motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo. Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato, enquanto pressuposto de direito é o dispositivo legal no qual se baseia o ato.

Direito Administrativo - Ato Administrativo


(Analista Judiciário – TRT / 21 ª Região – 2003). Considere os seguintes atos administrativos:

I. O Secretário de Estado aprova o procedimento licitatório.
II. O Senado Federal decide a respeito da destituição do Procurador Geral da República.
III. A Administração Municipal faculta a proprietário de terreno a construção de edifício.

Esses atos referem-se, respectivamente, à:
a) aprovação, homologação e concessão
b) homologação, aprovação e licença.
c) admissão, dispensa e permissão
d) dispensa, homologação e autorização
e) licença, dispensa e aprovação

Comentários: homologação é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examinar a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. Aprovação é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verificar a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção. Pode ser prévia ou subseqüente, vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se à confrontação de requisitos especificados na norma legal e noutros estende-se à apreciação da oportunidade e conveniência. Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.


Direito Administrativo - Ato Administrativo

(Analista Judiciário – TRT / 21 ª Região – 2003). Na matéria sobre os elementos do ato administrativo, pode-se dizer que:

a) as competências são derrogáveis e não podem ser objeto de avocações.
b) basta apenas sua capacidade, seja o sujeito agente políticos ou pessoa pública.
c) a competência decorre sempre da lei, mas no âmbito federal pode ser definida por decreto.
d) o objeto será sempre lícito e moral, mas cabível ou não, certo ou incerto.
e) a finalidade é o efeito jurídico imediato que o ato produz, o objeto é o efeito mediato.

Comentários: Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada.

Direito Administrativo - Atos Administrativos

(Analista Judiciário – TRT / 20ª Região – 2002). A imposição, de modo unilateral pela Administração, de um ato administrativo a terceiros, independentemente da concordância destes, em tese:
a) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar auto-executoriedade.
b) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar auto-tutela.
c) não é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, configurando exercício arbitrário das próprias razões.
d) não é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar imperatividade.

Comentários: A imperatividade ou coercibilidade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, o que, mais uma vez, o diferencia do ato do direito privado, visto que este não cria obrigações para terceiros sem a sua concordância. Esse atributo não existe em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.

sábado, 28 de abril de 2007

Direito Administrativo - Ato Administrativo

(Analista Judiciário – TRT / 15 ª Região – 2004). No que se refere aos requisitos ou elementos do ato administrativo, é certo afirmar que:
a) o motivo é o resultado que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato.
b) a ausência do motivo ou a indicação de um motivo simulado não bastam para invalidade o ato administrativo.
c) o motivo e a motivação se confundem porque têm os mesmo significados e efeitos.
d) a motivação é sempre desnecessária para os atos vinculado e discricionário, e obrigatória para os outros atos.
e) o motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

Comentários: Motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo. Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato, enquanto pressuposto de direito é o dispositivo legal no qual se baseia o ato.

Direito Administrativo - Ato Administrativo

(Analista Judiciário – TRT / 5 ª Região – 2003) Se um ato administrativo é praticado, sendo a matéria de fato ou de direito invocada em sua motivação juridicamente inadequada ao resultado obtido, está-se diante do vício conhecido como:
a) desvio de finalidade
b) excesso de poder
c) inexistência dos motivos
d) incompetência
e) desvio de poder

Comentários: O motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discrionário, quanto à sua existência e valoração. Da diversidade das hipóteses ocorrentes resultará a exigência ou a dispensa da motivação do ato. Tratando-se de motivo vinculado pela lei, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação.

Direito Administrativo - Atos Administrativos

(Analista Judiciário – TRT / 5 ª Região – 2003) De acordo com o principio da presunção de legalidade dos atos administrativos.
a) não poderão eles ser objeto de analise pelo Poder Judiciário.
b) não poderão eles ser sua legalidade questionada em nenhuma instância judiciária ou administrativa.
c) deverão eles praticados em conformidade com a legislação vigente.
d) são eles considerados legais, até que declarada sua ilegalidade pelo Poder Judiciário.
e) são eles considerados legais, não sendo admitida prova em contrário.
Comentários: A presunção de legitimidade autoriza a imediata e execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos, Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de mandato de segurança, ou de ação popular, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado

Direito Administrativo - Ato administrativo



(Técnico Judiciário – TRT / 19 ª Região – 2003). A apreciação, pelo Poder Judiciário, da legalidade de um ato administrativo:
a) é possível se se tratar de ato discricionário, mas não se se tratar de ato vinculado.
b) é possível, tanto para ato vinculado, como para ato discricionário, desde que provocada pela própria Administração.
c) não é possível, nem para ato vinculado, nem para ato discricionário.
d) é possível, tanto para ato vinculado, como para ato discricionário.
e) é possível se se tratar de ato vinculado, mas não se se tratar de ato discrionário.

Comentários: Atos vinculados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e as condições para sua realização. Desatendido qualquer requisito, torna-se o ato possível de anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário. Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com certa margem de escolha, ou seja, nesses casos o poder da Administração é discricionário, já que a adoção de uma determinada solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade administrativa, porque não definidos pelo legislador. No entanto, mesmo nos atos discricionários, o poder da Administração não é totalmente livre, porque, especialmente sob os aspectos da competência, da finalidade, e da forma, a lei impõe limitações. Portanto, nos atos discrionário, a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-los segundo critérios de oportunidade e conveniência.
Portanto, o mérito administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, pois o merecimento é aspecto pertinente apenas aos ato administrativos praticados no exercício da competência discricionária. Em tais atos não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador. Pode, sim, o Poder Judiciário rever o anular o ato discricionário que apresente ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder, sob o manto de mérito administrativo.

Direito Administrativo - Ato Administrativo

(Técnico Judiciário – TRT / 19 ª Região – 2003). A Administração Pública executar seus próprios atos, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, é

a) compatível com o regime constitucional brasileiro e corresponde ao atributo dos atos administrativos dito auto-executoriedade.
b) compatível com o regime constitucional brasileiro e corresponde ao atributo dos atos administrativos dito presunção de veracidade.
c) incompatível com o regime constitucional brasileiro, por violar a garantia de acesso ao judiciário.
d) incompatível com o regime constitucional brasileiro, por violar o principio da igualdade.
e) compatível com o regime constitucional brasileiro e corresponde ao atributo dos atos administrativos dito imperatividade.

Comentários: A auto-executoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos poderem ser postos em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Judiciário. A auto-executoriedade não existe em todos os ato administrativos, apenas sendo possível quando expressamente prevista em lei e quando se trata de medida urgente que,caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.
Embora a decisão executória dispensa a Administração de ir preliminarmente a juízo, o controle judicial a posteriori, que pode ser provocado por pessoa que se sentir lesada pelo ato administrativo, não está afastado, hipótese sobre a qual poderá incidir a regra de responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes (art. 37, § 6° CF). É possível, também, a suspensão de ato ainda não executado, através de pleito do interessado, pela via judicial ou administrativa. Faz-se necessário esclarecer que atos auto-executórios são os atos próprios do poder administrativo. Nos atos que lhe são impróprios, a Administração é dependente da intervenção de outro poder, como ocorre na cobrança de um contencioso de multa, que dependerá de intervenção judicial.

Tricolor de Aço

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