
(Analista Judiciário – TRT / 11 ª Região - ? ) Considere as proposições:
I – À Escolha Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Maistrados do Trabalho, cabe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.
II – Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
III – A Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalho e entre sindicatos e empregadores.
a) I; b) I e II; c) I e III; d) II e III; e) III
Comentários: Segundo Art. 111-A em seu § 2ª. Funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira, e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistemas, cujas decisões terão efeito vinculante.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
I – À Escolha Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Maistrados do Trabalho, cabe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.
II – Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
III – A Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalho e entre sindicatos e empregadores.
a) I; b) I e II; c) I e III; d) II e III; e) III
Comentários: Segundo Art. 111-A em seu § 2ª. Funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira, e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistemas, cujas decisões terão efeito vinculante.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.












