quinta-feira, 26 de abril de 2007

Direito Administrativo - Contratos Administrativos



(Auxiliar de Controle Externo – TCE/MG - 2007) Os contratos firmados pela Administração Pública e
regidos pelo direito público :
(A) podem ter prazo indeterminado.
(B) vinculam-se ao edital de licitação.
(C) devem ser sempre garantidos por caução ou fiança
bancária.
(D) não podem ser anulados pelo Poder Judiciário, mas
somente pela própria Administração.
(E) podem ser firmados com a anotação de que o preço
será ajustado futuramente.

Analisando os itens:

Item “A” está errado, pois: “inicialmente, cabe esclarecer que o art. 57 da Lei número 8.666/93 dispõe sobre a duração dos contratos administrativos. Observe-se que esses contratos devem ser celebrados por prazo determinado, sendo, portanto, vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado (art. 57, § 3°)”.


Item “B” está correto. Precisamos lembrar do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo “esse princípio, que se dirige tanto à Administração como aos licitantes, ao garantir que as regras traçadas para o procedimento devam ser fielmente observadas por todos, tem seu sentido explicitado no art. 41 da Lei número 8.666/93. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa e judicial. Caso o instrumento de convocação apresente falhas, poderá ser corrigido, desde que os licitantes tomem conhecimento da alteração e tenham possibilidade de se amoldarem a ela. Vedado é o descumprimento das regras do instrumento de convocação, tanto à Administração quanto aos licitantes”.

Item “C” está errado, pois “É facultada à Administração exigir a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (art. 56 da lei número 8.666/93), para assegurar o cumprimento do contrato, podendo o contratado optar por umas das seguintes modalidades: caução em dinheiro ou títulos de dívida pública; seguro-garantia; ou fiança bancária (art. 56, § 1 ° da Lei número 8.666/93)”.

Item “D” está errado, pois “Como todo ato administrativo, a licitação é suscetível de anulação e de revogação. Encontramos no art. 49 da Lei número 8.666/93 a previsão de possibilidade de revogação da licitação por razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, bem como a de obrigatoriedade de sua anulação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade, não gera obrigação de indenizar e induz a nulidade do contrato”.

Item “E” está na categoria do podemos chamar: Joselito SEM NOÇÃO.

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