
(Técnico Judiciário – TRT / 19 ª Região – 2003). A apreciação, pelo Poder Judiciário, da legalidade de um ato administrativo:
a) é possível se se tratar de ato discricionário, mas não se se tratar de ato vinculado.
b) é possível, tanto para ato vinculado, como para ato discricionário, desde que provocada pela própria Administração.
c) não é possível, nem para ato vinculado, nem para ato discricionário.
d) é possível, tanto para ato vinculado, como para ato discricionário.
e) é possível se se tratar de ato vinculado, mas não se se tratar de ato discrionário.
Comentários: Atos vinculados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e as condições para sua realização. Desatendido qualquer requisito, torna-se o ato possível de anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário. Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com certa margem de escolha, ou seja, nesses casos o poder da Administração é discricionário, já que a adoção de uma determinada solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade administrativa, porque não definidos pelo legislador. No entanto, mesmo nos atos discricionários, o poder da Administração não é totalmente livre, porque, especialmente sob os aspectos da competência, da finalidade, e da forma, a lei impõe limitações. Portanto, nos atos discrionário, a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-los segundo critérios de oportunidade e conveniência.
Portanto, o mérito administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, pois o merecimento é aspecto pertinente apenas aos ato administrativos praticados no exercício da competência discricionária. Em tais atos não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador. Pode, sim, o Poder Judiciário rever o anular o ato discricionário que apresente ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder, sob o manto de mérito administrativo.
a) é possível se se tratar de ato discricionário, mas não se se tratar de ato vinculado.
b) é possível, tanto para ato vinculado, como para ato discricionário, desde que provocada pela própria Administração.
c) não é possível, nem para ato vinculado, nem para ato discricionário.
d) é possível, tanto para ato vinculado, como para ato discricionário.
e) é possível se se tratar de ato vinculado, mas não se se tratar de ato discrionário.
Comentários: Atos vinculados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e as condições para sua realização. Desatendido qualquer requisito, torna-se o ato possível de anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário. Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com certa margem de escolha, ou seja, nesses casos o poder da Administração é discricionário, já que a adoção de uma determinada solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade administrativa, porque não definidos pelo legislador. No entanto, mesmo nos atos discricionários, o poder da Administração não é totalmente livre, porque, especialmente sob os aspectos da competência, da finalidade, e da forma, a lei impõe limitações. Portanto, nos atos discrionário, a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-los segundo critérios de oportunidade e conveniência.
Portanto, o mérito administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, pois o merecimento é aspecto pertinente apenas aos ato administrativos praticados no exercício da competência discricionária. Em tais atos não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador. Pode, sim, o Poder Judiciário rever o anular o ato discricionário que apresente ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder, sob o manto de mérito administrativo.


Nenhum comentário:
Postar um comentário