
(Analista Judiciário – TRT / 24 ª Região – 2003). O motivo, um dos requisitos do ato administrativo, pode ser conceituado como o :
a) fim público último ao qual se subordina o ato da Administração, que é nulo na sua ausência.
b) objeto do ato, que deve coincidir sempre com a vontade da lei.
c) conteúdo intransferível e improrrogável que torna possível a ação do Administrador.
d) pressuposto de fato e de direito em virtude do qual a Administração age.
e) ao conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.
Comentários: Motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo. Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato, enquanto pressuposto de direito é o dispositivo legal no qual se baseia o ato.
a) fim público último ao qual se subordina o ato da Administração, que é nulo na sua ausência.
b) objeto do ato, que deve coincidir sempre com a vontade da lei.
c) conteúdo intransferível e improrrogável que torna possível a ação do Administrador.
d) pressuposto de fato e de direito em virtude do qual a Administração age.
e) ao conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.
Comentários: Motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo. Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato, enquanto pressuposto de direito é o dispositivo legal no qual se baseia o ato.


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