domingo, 29 de abril de 2007

Direito Constitucional - Poder Judiciário


(Analista Judiciário – TRE / AP – 2006). Também fazem parte da composição do Tribunal Superior Eleitoral:

a) três juízes, escolhidos mediante eleição e pelo voto secreto, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
b) dos juízes, escolhidos dentre os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, nomeados pelo Presidente da República.
c) dois juizes, entre seis advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
d) dois juízes, escolhidos dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça e nomeados por livre escolha do Presidente da República.
e) dois juizes federais, escolhidos pelos Tribunais de justiça dos Estados e nomeados pelo Presidente da República.

Comentários: Segundo o Art. 119 da CF: O TSE compor-se-á, no mínimo de sete membros escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juizes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único: O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o vice-presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

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