sexta-feira, 27 de abril de 2007

Direito Eleitoral - Sigilo do voto

(Técnico Judiciário – TRE/PB – 2007). Um eleitor entra na cabina de votação acompanhado de outro eleitor outra pessoa que irá auxiliá-lo a dirigir os números os candidatos. Esse procedimento:
Só é permitido se a pessoa que o acompanhar for mesário
Só é permitido se for analfabeto
Não é permitido, porque implicaria em quebra do sigilo do voto
É permitido se o eleitor for cego
É permitido se o eleitor estiver gravemente enfermo
Comentários: Segundo o art. 103 do CE : O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I – Uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo TSE;
II – isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III – verificação da autencidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

Nenhum comentário:

Tricolor de Aço

Tricolor de Aço